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Prodi orienta sobre o fim do prazo de regularização de registro de ponto

Publicado: Quinta, 01 de Junho de 2023, 17h00 | Última atualização em Quinta, 27 de Julho de 2023, 15h43

Servidores e chefias devem estar atentos às orientações.

A Portaria nº 1192/2022 havia fixado a data de 31 de dezembro de 2022 como prazo limite para regularização de registros dos anos de 2019, 2020 e 2021 no Sistema de Ponto Eletrônico do SIGRH, conforme disposto no Art. 33 da Resolução CS Ifes nº 41/2019. Com o encerramento do prazo fixado, a Diretoria de Gestão de Pessoas (DRGP) realizou um levantamento junto às Coordenadorias Gerais de Gestão de Pessoas dos campi e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Reitoria para apurar o quantitativo de servidores que não concluíram tal compensação. De acordo com o levantamento, cerca de 500 servidores não tiveram tempo hábil para finalizar diversos tipos de débitos, bem como algumas licenças e afastamentos.

Considerando o prazo que foi possibilitado para a compensação, bem como o levantamento realizado, a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (Prodi) orienta servidores e chefias sobre a necessidade de proceder com os encaminhamentos legais pertinentes. Neste sentido, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.112/1990, falta ao serviço, sem motivo justificado atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Excepcionalmente os referidos débitos poderão ser compensados pelos servidores, até o dia 31 de julho, em conformidade com o que prevê o Art. 44, item I e II da Lei 8112.:

Art. 44. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Após o prazo estabelecido, caso o servidor não consiga compensar o débito, poderá ser aberto o processo de desconto do servidor, com perda da remuneração proporcional aos débitos não compensados, em conformidade com o que prevê o Art. 44, §2º, da Lei 8112/1990.

Acesse o tutorial atualizado para regularização.

*Atualizada em 27/07/2023

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